Serviço em que o próprio contribuinte informa sobre débitos a recolher referente a
declaração válida já existente, desde que não haja documentos fiscais correspondentes a
escriturar. Quando há documento fiscal a escriturar ela NÃO deve ser usada. Nestes casos
devem ser feitas as devidas retificações na DIEF e/ou na EFD, conforme o caso.
Observações importantes:
- Não será admitida para período omisso de Declaração;
- Não é uma retificação de declaração;
- Não substitui a Declaração válida, apenas inclui ao período um valor devido não declarado que poderá ser pago à vista ou parcelado;
- Pode haver mais de uma declaração complementar válida para um mesmo período;
- A declaração complementar de débitos não exime o contribuinte da responsabilidade pela obrigação acessória correspondente;
- A apresentação da Declaração Complementar resultará na lavratura do Aviso de Débito correspondente que será enviado para o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte.
- Não será permitido o parcelamento da antecipação parcial, diferencial de alíquota antecipado, substituição tributária, nas exigências pendentes de recolhimento do SISAT.
- Acessar com certificado digital: e-AGEAT
- Em seguida, no canto superior esquerdo da página, selecionar o módulo: Autorregularização e na aba “contribuinte”, clicar em: “Declaração Complementar”
- Nas próximas páginas, preencher os campos solicitados.
- Para consultar o manual do usuário, ainda no módulo de autorregularização na e-AGEAT, clicar na aba “Ajuda / Manuais do usuário”.
Internet
Imediato
Art. 734-A.