Restituição de pagamentos indevidos Veja como restituir o que pagou indevidamente
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL
As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal, a requerimento do contribuinte.
Quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (hum mil) UFRs-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal na DIEF, no campo "outros créditos", "alínea 038 – Crédito de Restituição (vr. Até 1.000 UFRs-PI)", sujeitas à homologação pelo Fisco.
Além disso, o contribuinte deverá fazer o registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme §13, art. 145 do Decreto n.13.500/08.
- A quem devo requisitar quantias pagas indevidamente ao Erário Estadual?
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A solicitação deverá ser dirigida:
- ao Secretário da Fazenda, no caso de quantias recolhidas indevidamente, com valores superiores a 1.000 (hum mil) UFRs-PI;
- à Unidade de Trânsito – UNITRAN, quando resultante de operações ou prestações em trânsito com valores até 1.000 (hum mil) UFRs-PI;
- à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, nas demais hipóteses com valores até 1.000 (hum mil) UFRs-PI.
Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão.
- Como deve ser feito o pedido de restituição?
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O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, que deverá conter:
- a qualificação do requerente;
- a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;
- o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido;
- no caso de recurso feito por agente arrecadador da SEFAZ em nome de contribuinte, a disponibilidade no Sistema da Secretaria da Fazenda, em caso de credito em duplicidade.
Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão.
- Onde e como deve ser protocolizado o pedido de restituição?
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O requerimento deve ser protocolizado em Agência de Atendimento da SEFAZ com anexação dos seguintes documentos, conforme o caso:
- Documentos fiscais emitidos quando da operação ou prestação, como Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte (Cópias e originais ou somente cópias autenticadas)
- Folhas dos livros fiscais onde a ocorrência for consignada (Cópias e originais ou somente cópias autenticadas);
- Primeira via da Nota Fiscal de saída da mercadoria e do Conhecimento de Transporte (Cópias e originais ou somente cópias autenticadas), nos casos em que a restituição tenha como fundamento a exigência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, tendo, entretanto, este sido executado em veículo do adquirente da mercadoria (carga própria) ou do vendedor ou por conta deste (operação sob a cláusula CIF);
- Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa (Cópias e originais ou somente cópias autenticadas);
- Autorização do terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscal, a importância objeto da restituição requerida, bem como de fotocópias das folhas dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS;
- Procuração, se o sujeito passivo se fizer representar por terceiro;
- Comprovação do pagamento da taxa de serviço referente a 2 UFRs-PI;
- Outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
- De que forma será feita a restituição?
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A quantia restituída será autorizada:
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sob a forma de crédito fiscal:
- para compensação com débito do contribuinte, na escrita fiscal;
- para abater do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica;
- em moeda corrente, após a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a SEFAZ, na impossibilidade de aproveitamento na forma do item anterior.
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sob a forma de crédito fiscal:
- Qual o prazo legal para se pleitear restituição?
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O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
- da data da extinção do crédito tributário, nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo;
- da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Além disso, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
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