Perguntas Frequentes
- O que é a DeSTDA?
- É uma declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, antecipação parcial e diferencial de alíquotas. A declaração inclui a repartição do Diferencial de Alíquota entre os Estados de destino, quando há venda para não contribuinte do ICMS, criada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. O envio da declaração constitui o débito relativo ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS.
- Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
-
Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:
- os Microempreendedores Individuais – MEI;
- os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual.
- A partir de quando deve ser apresentada a declaração?
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
- Qual o prazo para enviar a declaração?
-
Até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Excepcionalmente, relativamente aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2016, o arquivo mencionado no caput deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês de janeiro de 2017.
- Qual a forma de entrega da DeSTDA?
-
A transmissão é feita exclusivamente através do aplicativo DeSTDA, que será disponibilizado em Emissor DeSTDA.
- A declaração é por empresa ou por estabelecimento?
- A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário.
- Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação parcial, mesmo assim é necessário enviar a DeSTDA mensalmente?
- Sim. Nesse caso, o contribuinte deve selecionar a opção "sem dados informados".
- Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?
- É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com layout no Ato COTEPE nº. 47/2015.
- A declaração pode ser retificada?
- Sim. O contribuinte deve enviar outro arquivo para substituição integral do arquivo original da DeSTDA anteriormente recebido pela SEFAZ-PI.
- Os pagamentos efetuados por meio de GNRE, efetuados por operações ou prestações individualizada devem ser declarados na DeSTDA?
- Não. O contribuinte somente deverá declarar a DeSTDA quando possuir inscrição estadual no Piauí e for autorizado a recolher por período de apuração.