Perguntas
Freqüentes NF-e
ÍNDICE POR ASSUNTOS
AGRUPADOS
I. Conceito, uso e
obrigatoriedade da NF-e
(16 questões)
II. Obrigações
acessórias (7 questões)
III. Modelo Operacional
(1 questão)
Emissão
e autorização da NF-e (9
questões)
Correção,
cancelamento e inutilização de NF-e (5 questões)
Envio da
NF-e e da mercadoria ao destinatário (5
questões)
Consulta
de uma NF-e na Internet (6 questões)
Escrituração
das NF-e (4 questões)
Contingência
com a NF-e (2 questões)
Pessoas
Físicas (1 questão)
IV. Programa Emissor
de NF-e (4
questões)
V. DANFE
(Documento Auxiliar da NF-e) (11 questões)
VI. Certificação
Digital (7 questões)
VII. Nota Fiscal de
Serviços e Nota Fiscal Conjugada (2
questões)
VIII. Outras
Informações (2 questões)
ÍNDICE DE PERGUNTAS
I. Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e
1.
O que é a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?
2.
Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?
3.
Quais são as vantagens da NF-e?
4.
Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a
NF-e substitui?
5.
Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída,
importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode
ser utilizada?
6.
Quais empresas e a partir de quando as empresas
serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e
pequenas empresas também devem emitir NF-e?
7.
O que muda para meu cliente se minha empresa passar
a utilizar NF-e em suas operações?
8.A
Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser
utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos
(Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?
9.O
destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo
1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?
10. As empresas obrigadas serão
credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu
credenciamento para emissão de NF-e?
11. Os contribuintes obrigados a
emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?
12. Os estabelecimentos obrigados
a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de
emissão de NF-e?
13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?
14. Uma empresa
credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de
suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
15. As
médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
16. Quais os
procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
II. Obrigações acessórias (o que muda com a NF-e)
1.
Com a NF-e continua
necessário obter previamente a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)?
2.
Com a NF-e continua
necessário gerar o RIEX, SINTEGRA, GIA, livros fiscais, etc?
Haverá integração dos sistemas de NF-e com os
softwares destas declarações?
3.
Considerando que a Secretaria da Fazenda já recebe
a NF-e, seria correto afirmar que as informações da NF-e não precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega
de arquivos de escrituração eletrônica?
4.
É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda
já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa
guardar a NF-e?
5.
As empresas (emitentes e destinatárias) deverão
guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?
6.
Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico
das NF-e, seriam estas disponibilizadas para
recuperação por parte da SEFAZ ou SRF?
7.
Como fica a emissão da declaração de ingresso das NF-es emitidas para a Zona Franca
de Manaus - ficará disponível automaticamente assim que a mercadoria adentrar o
Estado de destino?
III. Modelo Operacional (o que muda
com a NF-e)
1.
Como funciona o modelo operacional da NF-e?
Emissão
e autorização da NF-e
2.
Quais são as validações realizadas pela Secretaria
da Fazenda na autorização de uma NF-e?
3.
Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda?
4.
Como deve ser a numeração / séries da NF-e (em relação a cada tipo de operação e à NF-e em papel)?
5.
Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e?
6.
Em que estabelecimento deve ser emitida
a NF-e?
7.
A NF-e pode ser emitida
antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE?
8.
É possível o envio por lote de NF-e
ou a emissão deve ser feita nota a nota?
9.
Se alguma NF-e for objeto
de rejeição, todo o lote será rejeitado também?
10.
A NF-e pode ser emitida
também pela digitação no site na Internet da Secretaria da Fazenda?
Correção,
cancelamento e inutilização de NF-e
11.
É possível alterar uma nota fiscal eletrônica
emitida?
12.
Quais são as condições e prazos para o cancelamento
de uma NF-e?
13.
Como fica a chamada carta de correção no caso de
utilização da NF-e?
14. Como
serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e
complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço,
erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
15.
O que é a inutilização de
número de NF-e?
Envio da
NF-e e da mercadoria ao destinatário
16. Qual a
forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu
cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANF-e?
17.
O que acompanhará o trânsito da mercadoria
acobertada por NF-e?
18.
A NF-e será aceita
19.
Como fica a confirmação de entrega da mercadoria
com a NF-e?
20.
Como proceder nos casos de recusa do recebimento da
NF-e?
Consulta
de uma NF-e na Internet
21.
A consulta da validade, existência e autorização de
uma NF-e é obrigatória ou facultativa?
22.
Como funciona a consulta da NF-e
na Internet?
23. Como proceder quando
a Nota Fiscal Eletrônica constar como “inexistente” no Ambiente Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br)?
24. Por
quanto tempo a NF-e poderá ser consultada?
25. Existe
alguma forma de se consultar no sistema da Secretaria da Fazenda o status de
várias notas fiscais eletrônicas de uma única vez?
26. As
empresas que ainda não emitem NF-e e receberem uma ou
mais NF-e através de DANFE poderão escriturar o DANFE
sem consulta?
Escrituração
das NF-e
27. Se minha
empresa for autorizada a emitir NF-e ela deverá,
obrigatoriamente, estar preparada para receber e escriturar NF-e
na entrada de mercadorias?
28. Como os
contabilistas terão acesso ás NF-e de seus clientes?
29. Como os
contabilistas poderão escriturar uma NF-e recebida
por uma empresa?
30. Como
efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos SINTEGRA se a NF-e permite 9 caracteres?
Contingência
com a NF-e
31. Como
proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?
32. Como
fica a numeração das Notas Fiscais emitidas em contingência?
Pessoa
Física
33. As
Pessoas Físicas também receberão a NF-e?
1. Para
que serve o Programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica?
2.
Instalação do Emissor de Nota Fiscal Eletrônica
3. Quais
os requisitos mínimos para instalação e uso do Emissor de NF-e?
4. Como
emitir uma NF-e com o programa de NF-e.
V. DANFE (Documento Auxiliar da NF-e)
1.
O que é e para o que serve o DANF-e?
2.
Qual a finalidade do código de barras
unidimensional impresso no DANFE?
3.
Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele
deve ser impresso?
4.
A emissão do DANFE é feita por um sistema
individual? Como emitir o DANFE?
5.
O DANFE pode ser impresso em papel comum? Neste
caso como fica a questão da segurança do DANFE?
6.
É possível a impressão dos produtos em mais de um
DANFE? Neste caso, como fica a consulta da NF-e?
7.
Nos casos de operações interestaduais e de
exportação o documento que irá acompanhar as mercadorias poderá ser o DANFE?
8.
Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e
destinatário)?
9.
Se houver o extravio do DANFE durante o transporte
da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?
10.
No caso de vendas para pessoa física, qual
documento será entregue – o DANFE?
11.
Como adquirir Formulário de Segurança para
impressão do DANFE?
1.
Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?
2.
Assinatura digital é a mesma coisa que senha web?
Como adquirir uma assinatura digital?
3.
Que tipo de certificado digital minha empresa
deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?
4.
Caso minha empresa possua vários estabelecimentos
que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um
certificado digital para cada estabelecimento?
5.
Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de
delegação pelo representante legal da empresa?
VII. Nota Fiscal de Serviços e Nota
Fiscal Conjugada
1.
Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no
caso da utilização da NF-e?
2.
A nota fiscal eletrônica de serviços da prefeitura
de SP segue o mesmo modelo da NF-e nacional?
1.
Onde obter a documentação técnica para emitir NF-e?
2.
Quais os canais de comunicação das empresas com a Sefaz?
3.
O que é uma Sefaz
Virtual?
I. Conceito, uso e
obrigatoriedade da NF-e (9
questões)
1.
O que é a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?
Podemos conceituar
a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital,
emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins
fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de
serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela
recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato
Gerador.
2.
Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?
A Nota Fiscal
Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade
na legislação brasileira desde outubro de 2005. Foram aprovados:
Legislação
Nacional
• O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e
o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
• O Ato COTEPE 14/2007 dispõe sobre as
especificações técnicas da NF-e. Este Ato COTEPE contempla o Manual de
Integração do Contribuinte, que contém todo o detalhamento
técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE.
• O Protocolo ICMS
10/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
3. Quais são as vantagens da NF-e?
A Nota Fiscal
Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação
comercial.
Ø
Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar
os seguintes benefícios:
o
Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o
documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de
um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a
consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a
impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em
papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
o
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos
acima;
o
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os
documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para
apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não
apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais
como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um
contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com
aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5
anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento
eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do
arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
o
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento
eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e
gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e
intercâmbio das informações;
o
Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê
dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro
outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a
adoção da NF-e;
o
Redução de tempo de parada de caminhões
o
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B
(business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico
existentes e envolve as empresas (relação “empresa - à - empresa”). Com
o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente
impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e
pela segurança trazida pela certificação digital.
Ø
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar
os seguintes benefícios:
o
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma
vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais,
do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de
mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de
digitação de informações;
o
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento
antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a
caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e
preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas
de estacionamento para caminhões;
o
Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de
digitação de notas fiscais;
o
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos
expostos nos benefícios das empresas emitentes;
o
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B),
pelos motivos já expostos anteriormente.
Ø
Benefícios para a Sociedade:
o
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
o
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
o
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
o
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de
serviços ligados a NF-e.
Ø
Benefícios para os Contabilistas:
o
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
o
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos
expostos nos benefícios das empresas emitentes;
o
Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
Ø
Benefícios para o Fisco:
o
Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
o
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor
intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
o
Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas
pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
o
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga
tributária;
o
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos
expostos nos benefícios das empresas emitentes;
o
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da
Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais
(Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
4. Quais os
tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a
legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal
modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais
com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a
substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação
como, por exemplo, a Nota Fiscal a
Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que
não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a
legislação em vigor.
5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída,
importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as
hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser
utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de
importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda
operações de simples remessa.
6. Quais empresas e a partir de quando as
empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias
e pequenas empresas também devem emitir NF-e?
O
Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07
e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os
contribuintes:
I -
fabricantes de cigarros;
II -
distribuidores de cigarros;
III -
produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV -
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V -
transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente.
O
Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07
e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os
contribuintes:
VI -
fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
VII -
fabricantes de cimento;
VIII –
fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
para uso humano;
IX –
frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X -
fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI –
fabricantes de refrigerantes;
XII –
agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII –
fabricantes de semi-acabados, laminados
planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
Para os
demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes,
voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser
emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
A obrigatoriedade
se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos
contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007,
estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais
modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
Ø
ao
estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado
as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a
atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
Ø
na
hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às
operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Ø
na
hipótese dos distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas
por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
Ø
na
hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao
fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
7. O que muda
para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?
A
principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste
documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade
do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante
consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da
Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Para
verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o
destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela
Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal
Nacional da NF-e.
O emitente e o destinatário
da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na
legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “
Caso
o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada,
ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e
com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as
verificações citadas acima.
Atenção:
Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o
destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria
cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a
hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e,
bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 88/07.
8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento
auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a
Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?
Sim, a Nota Fiscal
Eletrônica pode ser utilizada
O DANFE (Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da
NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e
(permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a
mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o
DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade
da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o
destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela
Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda o Portal Nacional da NF-e.
9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota
Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?
Não, esta exigência
não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos
casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e
aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Vide a questão 1
do capítulo II para maiores detalhes.
Os
contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e,
pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão,
preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da Nota
Fiscal Modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica,
conforme sua conveniência.
Atenção:
Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo
vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por
outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em
formulário de segurança devido à problemas técnicos na
emissão da NF-e, bem como nos casos de
excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 88/07.
10. As empresas obrigadas serão
credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu
credenciamento para emissão de NF-e?
Com
a proximidade da data prevista para a obrigatoriedade, as Secretarias de
Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos relacionados nos itens I
a V do parágrafo primeiro do Protocolo 10/2007.
O contribuinte que esteja
obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição a
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não
estejam relacionados, deverá providenciar o credenciamento de seus
estabelecimentos, conforme procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição.
11. Os contribuintes obrigados a
emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?
Sim,
todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e
poderão antecipar o uso da NF-e por meio do sistema
de credenciamento disponível os site da Sefaz de sua
circunscrição.
12. Os estabelecimentos obrigados
a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de
emissão de NF-e?
Não.
Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que
anteciparem a data de seu uso serão considerados
emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade e
deverão, preferencialmente, emitir NF-e.
A
obrigatoriedade de emissão em todas as suas operações, ainda que o
estabelecimento antecipe sua entrada em produção, fica mantida para as datas
previstas na legislação.
13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?
A
legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e
com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o
contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.
14. Uma empresa
credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de
suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
O estabelecimento
credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua
emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em
substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.
No caso dos
estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o
início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de
Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
15.
As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não
há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também
poderão solicitar credenciamento para emiti-la.
16. Quais os
procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas
interessadas
• Se não estiver
credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu
credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria
da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento
• Possuir
certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade
Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
• Adaptar o seu
sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar
o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de
pequeno porte.
• Testar seus
sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que
desejar emitir NF-e.
• Obter a
autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e
em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).
II. Obrigações acessórias
(o que muda com a NF-e)
1.
Com a NF-e continua necessário obter-se previamente a AIDF
(autorização de impressão de documento fiscal)?
Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há
mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização do
documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal
emitida, que poderá ser autorizada ou não pela Secretaria da Fazenda. Vide a
questão sobre as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda, na seção
“Modelo Operacional” – “Emissão e autorização da NF-e”
para informações sobre as hipóteses de rejeição da NF-e.
2.
Com a NF-e continua necessário gerar o RIEX, SINTEGRA, GIA,
livros fiscais, etc? Haverá integração dos sistemas
de NF-e com os softwares destas declarações?
Neste
momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes
estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica.
Com a
implantação progressiva da NF-e, bem como os demais
subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração
fiscal e Escrituração Contábil digital – a tendência é que, futuramente,
diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente
substituídas ou dispensadas.
3.
Considerando
que a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, seria
correto afirmar que as informações da NF-e não
precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega de arquivos de escrituração
eletrônica?
Não. As
obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar
também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.
Com a
implantação progressiva da NF-e, bem como os demais
subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração
fiscal e Escrituração Contábil digital – a tendência é que, futuramente, estas
informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a
efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser
fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.
4.
É
correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar a NF-e?
Não. O
emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e´s pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os
arquivos digitais à administração tributária.
Caso o
destinatário (comprador) não tenha condições de receber o arquivo digital,
deverá armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.
5.
As
empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?
A regra
geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente
deve armazenar apenas o arquivo digital.
No caso
da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e
que seja emitente de NF-e, ela também não
precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em
arquivo o DANFE relativo a NF-e
da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser
apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Reforçamos
que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.
6.
Em caso
de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e,
seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF?
Não. Da
mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos
contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos
eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento
digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos
documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas
informações.
7.
Como
fica a emissão da declaração de ingresso das NF-es emitidas para a Zona Franca de Manaus - ficará
disponível automaticamente assim que a mercadoria adentrar o Estado de destino?
A
SUFRAMA desenvolveu uma versão do Sistema de Internamento de Mercadoria
Nacional - SINAL compatível com a NF-e que facilita o
processo de envio da documentação fiscal, registro e vistoria das mercadorias
destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.
O novo
processo prevê um maior controle do processo de internamento de mercadorias
pelos emissores de NF-e, resultando na simplificação
e maior agilidade no processo de comprovação do internamento de mercadorias
destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.
Consulte
o site da SUFRAMA para maiores informações: www.suframa.gov.br.
III. Modelo Operacional
(o que muda com a NF-e)
1. Como funciona
o modelo operacional da NF-e?
De maneira
simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um
arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial
e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade
dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo
eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma
pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não
poderá haver o trânsito da mercadoria.
Após a autorização
da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que
detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo
da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de
Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório de todas as NF-e emitidas( Ambiente Nacional)
e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de
destino da operação.
Para acompanhar o
trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da
Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica),
em papel comum, e única via, que conterá impressa, em
destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na
Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a
confirmação de informações da NF-e pelos Postos
Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
Nas questões
abaixo, foram relacionadas as principais dúvidas das
principais etapas do processo de emissão de uma NF-e.
2. Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização
de uma NF-e?
Na recepção de cada
NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de
autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
• Assinatura
digital – para garantir a autoridade da NF-e e sua
integridade;
• Formato de campos
– para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);
• Numeração da NF-e – para garantir que a mesma NF-e
não seja recebida mais do que uma vez;
• Emitente
autorizado – se a empresa emitente da NF-e está
credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria
da Fazenda;
Dessa forma, uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da
Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ
recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a
partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos
formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se
responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é
de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.
Caso na validação
sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos
ou numeração, a NF-e será rejeitada, não sendo, neste
caso, gravada no Banco de Dados da SEFAZ.
Importante: ao
rejeitar uma NF-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo
da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses
códigos podem ser consultados no Manual de
Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e, seção Documentos.
A SEFAZ poderá,
ainda, denegar uma NF-e caso o emitente não esteja
mais autorizado a emitir NF-e. Neste caso, aquela NF-e será gravada na SEFAZ com status
“Denegado o uso” e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras
palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais
ser utilizado, cancelado ou inutilizado.
3. Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela
Secretaria da Fazenda?
A infra-estrutura
de recepção das NF-e é dimensionada para que um lote
de Notas Eletrônicas seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de
autorização por lote é dimensionado em até 1 (um) minuto.
4. Como deve ser a numeração / séries da NF-e em
relação à Nota Fiscal em papel?
A numeração
utilizada pela NF-e será distinta e independente da
numeração utilizada pela Nota Fiscal
Independentemente
do tipo de operação, a numeração da NF-e será
seqüencial de
O contribuinte
poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e,
mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO (modelo 6).
5. Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e?
Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite
de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a
autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.
Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um
DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das
mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível
no verso do DANFE.
Importante:
• Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente,
que pode ter uma ou mais folhas;
• A Chave de Acesso
deve constar em todas as folhas do DANFE.
6. Em que estabelecimento deve ser emitida
a NF-e?
A legislação do
ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo
para efeito de cumprimento de obrigação acessória.
Assim, cada
estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de
contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.
A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto
à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.
O processo de
geração e transmissão da NF-e é um processo
eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada
digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado
ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.
7. A NF-e pode ser emitida antes do carregamento
da mercadoria? E o DANFE?
No caso de uma
operação documentada por NF-e, a mercadoria somente
poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e
e o DANFE correspondente a estiver acompanhando.
Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da
circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para
emissão e autorização da NF-e.
Em relação ao DANFE
é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina
operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da
mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e
que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria.
8. É possível o envio por lote de NF-e ou a
emissão deve ser feita nota a nota?
A NF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita
nota a nota, sendo que cada NF-e deve ter a sua
assinatura digital individual.
O processo de
transmissão da NF-e, no entanto, deve ser realizado
9. Se alguma NF-e for rejeitada,
todo o lote será rejeitado também?
Não. As NF-e podem ser transmitidas em lote, mas a validação é
sempre individual, nota a nota.
Desta forma, se num
lote de 50 NF-e´s 3 forem rejeitadas, a SEFAZ
retornará a autorização de uso de 47 NF-e´s e a
rejeição de 3.
10. A NF-e pode ser emitida também pela digitação
no site na Internet da Secretaria da Fazenda?
Não, o modelo
nacional da nota fiscal eletrônica pressupõe a existência de arquivo eletrônico
autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus
sistemas, a partir de sistema adquirido de terceiros ou a partir do programa
emissor de NF-e, disponibilizado para uso pelas micros e pequenas
empresas.
11. É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?
Após ter o seu uso
autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer
qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua
assinatura digital.
O
emitente
poderá:
o
dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para
isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de
circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e
também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de
cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
o
dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal
Eletrônica complementar. Vide a questão 14 para maiores informações.
o
sanar erros em campos específicos da NF-e,
por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e
transmitida à Secretaria da Fazenda. Não poderão ser sanados erros relacionados
às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da
operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; a dados cadastrais que
impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou
do destinatário; à data de emissão da NF-e ou à data
de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e
deverá observar o leiaute estabelecido
12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de
uma NF-e?
Somente poderá ser
cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente
autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha
ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo
máximo para cancelamento de uma NF-e é de 1440 horas
(60 dias) a partir da autorização de uso.
Para proceder ao
cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo
XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e
de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser
autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento
poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc)
sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da
empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
13. Como fica a chamada carta de correção no caso de
utilização da NF-e?
Após
a concessão da Autorização de Uso da NFe,
o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe,
por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e
transmitida à Secretaria da Fazenda.
Não
poderão ser sanados erros relacionados:
1
- às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da
operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2
- a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de
localização do remetente ou do destinatário;
3
- à data de emissão da NF-e ou à data de saída da
mercadoria.
A
Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1
- observar o leiaute estabelecido
2
- conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3
- ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Quando houver mais de uma CC-e
para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na
última CC-e todas as informações retificadas
anteriormente.”
Importante: O leiaute da CC-e ainda não foi publicado
14. Como serão
solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e
(há previsão de NF-e complementar)? E erros mais
simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o
dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Com
relação à Carta de Correção, vide a questão 13.
Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada,
mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de
modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do
referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante
destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da
circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada
e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.
Há ainda a
possibilidade de emissão de NF-e complementar nas
situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar
são:
I - no
reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra
circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação,
se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da
operação constante na Nota Fiscal;
III - na
regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na
quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em
que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para
lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de
cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no
período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal
original;
V - na data do
encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria
existente como estoque final;
VI - em caso de
diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao
usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus
produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do
fisco.
15. O que é a inutilização de
número de NF-e?
Durante a emissão
de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas
técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração.
Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas
a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi
utilizada antes da emissão da nº 110.
A funcionalidade de
inutilização de número de NF-e
tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia
do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão
utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só
é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada
Importante destacar
que a inutilização do número tem caráter de denúncia
espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de
numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou
simulação apurados.
16. Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta
entregar o DANF-e?
Não há regras
estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e
a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que
aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes
poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível
mediante uma senha etc.
Com relação à
obrigatoriedade da entrega, a cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente e
o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda dos documentos fiscais, sendo que caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão
de NF-e, alternativamente ao disposto acima deverá
manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da
operação.
17. O que acompanhará o trânsito da mercadoria documentada
por NF-e?
O trânsito da
mercadoria será acompanhado pelo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica.
O DANFE deverá ser
impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4 (210 x
Para maiores
informações, vide as questões abaixo relativas ao DANFE, consulte a cláusula
nona do Ajuste SINIEF 07/05.
18. A NF-e será aceita
Sim. A Receita
Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica
pelo Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações. Independentemente de determinada
Unidade da Federação estar ou não preparada para que
seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é
reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de
mercadorias em qualquer parte do território nacional.
Importante destacar
que mesmo as Unidades Federadas que ainda não estão aptas a autorizar
contribuintes a serem emissores de NF-e já estão recebendo
as Notas Eletrônicas cujos destinatários sejam daquele Estado.
19. Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?
Não há nenhuma
alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a Nota Fiscal
20. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da
mercadoria em operação documentada por NF-e?
A recusa da
mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal
de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do
próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à
isso.
Nesta segunda
hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante:
• Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e
original não poderá ser cancelada;
• Caso a Nota
Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá,
como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo
Fisco.
21. A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória ou facultativa?
A
consulta da NF-e pode ser realizada através da
informação da chave de acesso impressa no DANFE, tanto no Portal Nacional da NF-e como no site da Sefaz do
Estado de origem da mercadoria.
A
Validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e poderá ser verificada utilizando-se o arquivo XML da NF-e e o programa “Visualizador da NF-e”,
desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e disponível para download aqui e
no site www.nfe.fazenda.gov.br.
É importante frisar
que a consulta da NF-e na internet permite que o
destinatário da mercadoria tenha mais segurança na operação, pois é um
mecanismo de verificação se operação foi declarada ao fisco.
Cabe destacar que o
destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que
realizou a consulta de validade da NF-e.
22. Como funciona a consulta da NF-e
na Internet?
As Notas Fiscais
Eletrônicas autorizadas podem ser consultadas tanto no Portal Nacional da NF-e como no site da Sefaz do
Estado de origem da mercadoria.
Para a visualização
das informações da NF-e é necessário fornecer a Chave
de Acesso da Nota Fiscal, impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica – DANFE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF,
Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código
Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o
uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do
arquivo eletrônico da NF-e.
A consulta aos
dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este
prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Atenção: Na consulta na Internet
não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica da NF-e, e nem o seu DANFE. O usuário conseguirá, no entanto
visualizar as suas informações.
23. Como proceder quando a Nota Fiscal Eletrônica constar como
“inexistente” no Ambiente Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br)?
A Nota Fiscal
Eletrônica poderá ser consultada tanto no site da Secretaria da Fazenda do
emitente (SEFAZ que a autorizou o documento fiscal) quanto no ambiente
nacional. A autorização de uso da NF-e pode ser
consultada em quaisquer dos dois sites.
Conforme o modelo
operacional (vide a questão 1 desta seção), após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita
Federal do Brasil (ambiente nacional). Podem ocorrer, entretanto,
eventualmente, problemas técnicos que adiem esta transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no ambiente nacional após sua
autorização.
Neste caso, a
autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no
site da SEFAZ que a autorizou.
A eventual ausência
momentânea da NF-e para consulta no ambiente nacional
não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que o
mesmo conste como autorizado no site da SEFAZ do emitente.
No caso de
contingência em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em
formulário de segurança (vide as questões sobre “Contingência com a NF-e”), se no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da mercadoria o destinatário não puder obter informações relativas
à concessão da Autorização de Uso da NFe,
deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação
24. Por quanto tempo a NF-e
poderá ser consultada?
A consulta aos
dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua autorização de uso.
Findo este prazo, a
consulta retornará informações parciais que identifiquem a NF-e
(número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua
situação), e ficará disponível pelo prazo decadencial.
25. Existe alguma forma de se consultar no sistema da
Secretaria da Fazenda o status de várias notas fiscais eletrônicas de uma única
vez?
Os portais das
Secretarias de Fazenda disponibilizam Web Services
para consultar o status de uma nota eletrônica por vez. No site, a consulta às NF-e também devem ser realizadas uma a uma.
26.
As empresas que ainda não emitem NF-e poderão
escriturar o DANFE sem a consulta da NF-e?
O DANFE é mera
representação gráfica da NF-e e não se confunde com a
NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para
recepcionar a NF-e é facultado proceder a escrituração da NF-e com base
nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à
NF-e.
Contudo, a
obrigação de verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de uso da NF-e se aplica a todos os destinatários, sejam eles
credenciados a emitir a NF-e ou não, tratando-se de
uma segurança adicional ao destinatário.
27.
Se minha empresa for autorizada a emitir NF-e ela
deverá, obrigatoriamente, estar preparada para receber e escriturar NF-e na entrada de mercadorias?
A
empresa não é obrigada a receber e escriturar a NF-e
automaticamente, mas deverá sempre verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade
do arquivo digital da NF-e e a concessão da
Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta
eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Os
contribuintes credenciados a emitir a NF-e estão
obrigados a manter em arquivo digital as NF-e
recebidas pelo prazo previsto na legislação tributária. A escrituração da NF-e deverá ser realizada com os dados contidos na NF-e,
obedecendo às mesmas disposições e prazos aplicáveis aos demais documentos
fiscais.
28. Como os contabilistas terão acesso às NF-e
de seus clientes?
Com relação às NF-e emitidas, os contabilistas poderão requisitá-las junto
a seus clientes e visualizá-las por meio do Visualizador desenvolvido pela
Receita Federal e disponível para download tanto no site nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
29. Como os contabilistas poderão escriturar uma NF-e recebida por uma empresa?
Os procedimentos e
obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a NF-e.
A NF-e permite, no entanto, uma potencial simplificação do
procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que seja feita nos
sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada em maior ou
menor escala por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do
arquivo de uma NF-e.
30. Como efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos
SINTEGRA se a NF-e permite 9 caracteres?
O Manual de
Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) prevê o tratamento para a situação
reportada, no item 11.1.9A, a seguir transcrito:
“11.1.9A – CAMPO 08
- Se o número do documento fiscal tiver mais de 6
dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos”
31. Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?
Quando, em
decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo
digital da NFe à Secretaria
da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital,
informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de
contingência, conforme definido
I - transmitir
o arquivo digital da NF-e para a Receita Federal do
Brasil, caso o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) esteja
ativado.
II - emitir o
DANFE, utilizando formulário de segurança.
Atenção: a
contingência com a transmissão da NF-e para o Sistema
de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ainda não está disponível.
Na hipótese do
inciso II, o DANFE deverá ser impresso:
I - em papel
de segurança, no tamanho A4 (210 x
a) uma das
vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo
pelo destinatário;
b) a outra via
deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto na
legislação.
Imediatamente,
após sanados os problemas técnicos, o contribuinte
emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados
em situação de contingência.
Mais detalhes
sobre o processo de contingência estão descritos no artigo 12 do Ajuste SINIEF
07/05 e Manual de Contingência, disponível no Portal Nacional da NF-e, no endereço: www.nfe.fazenda.gov.br, aba “legislação
e documentos”.
32. Como fica a
numeração das Notas Fiscais emitidas em contingência?
Ainda que o contribuinte não tenha obtido resposta sobre a autorização de
uso de uma NF-e enviada para a SEFAZ, a numeração da NF-e em contingência nunca poderá ser igual ao número de
outra NF-e utilizada ou transmitida para a SEFAZ.
33. As Pessoas Físicas também receberão a NF-e?
A Nota Fiscal
Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de circulação de mercadorias
Modelo 1 ou 1A, normalmente emitida em operações entre empresas. É possível que
as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A também
a consumidores pessoas físicas em determinadas situações.
Em quaisquer dos casos, a Nota Fiscal modelo 1
ou
IV.
Programa Emissor de NF-e
1. Para que serve o Programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica?
Este
Programa é distribuído gratuitamente e serve para emitir Notas Fiscais
Eletrônicas. Ele foi desenvolvido pela
equipe do Projeto da NF-e da Sefaz/SP
e pode ser utilizado pelas pequenas e médias empresas de todo o país, já que o
programa esta integrado aos sistemas de autorização de NF-e
das Secretarias de Fazenda de todos os estados.
O
programa emissor está disponível para download nos seguintes sites: www.nfe.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br/nfe, opção Emissor NF-e.
2. Instalação do Emissor de Nota Fiscal Eletrônica
O
usuário interessado precisará:
o
instalar a
versão 1.6.0 do Java JRE. Todos os passos necessários para a esta instalação
estão disponíveis no site citado anteriormente. Caso o Java já esteja instalado,
o sistema avisará isso ao usuário.
o
iniciar a
instalação do Programa emissor de Nota Fiscal Eletrônica. Todos os passos
necessários para esta instalação também estão disponíveis neste endereço
eletrônico. Após a instalação, para abrir o programa, clique no botão “run”.
Importante: quando o usuário abrir o programa, poderá ser apresentada
uma tela de atualização automática do programa. Caso esteja conectado na
Internet, clique em “OK”; caso contrário, clique em “Cancel”.
3. Quais os requisitos mínimos para instalação e uso do Emissor de NF-e?
Os requisitos mínimos para instalação do programa emissor de Notas
Fiscais Eletrônicas são:
o
Processador Pentium III ou AMD K6 450 Megahertz ou
superior.
Memória RAM de 256 Megabytes ou superior. São recomendados 512 Megabytes.
o
Espaço em disco de 98 Megabytes para o Java - JRE 6
e 30 Megabytes para o Programa Emissor NF-e.
Para uso do programa emissor de Notas Fiscais Eletrônicas, o usuário
deverá possuir certificado digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil
e possuir acesso à internet. O estabelecimento emissor deverá também estar
credenciado junto à Secretaria da Fazenda.
4. Como emitir uma NF-e com o Programa Emissor
de NF-e?
Assista as vídeos aulas disponibilizadas pela
equipe de ensino à distância da Sefaz/PE, acessando o
Portal Nacional da NF-e, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, banner “Emissor de
NF-e.”
V. DANFE
1. O que é e
para o que serve o DANFE?
O DANFE (Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções:
• conter a chave
numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal
Eletrônica (Chave de Acesso);
• acompanhar a
mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em
curso (emitente, destinatário, valores, etc);
• Auxiliar na
escrituração das operações documentadas por NF-e,
no caso do destinatário não
ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.
Características
do DANFE:
• O DANFE deve ser
impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;
• O DANFE somente
poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da
Autorização de Uso da respectiva NF-e;
•
Quando a legislação
tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das Notas Fiscais,
modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e
deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender
à exigência, sendo todas elas consideradas originais;
• Deverá ser impresso em
papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x
• O DANFE poderá
conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu
conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
•
É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto
destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a
extremidade superior do DANFE;
• A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da
mercadoria, deverá ser feita em seu verso;
•
Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de
interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no
mínimo, 10 x
•
A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a
alterar o leiaute do DANFE previsto
Uso
de Formulário de Segurança:
O
uso do formulário de segurança, para impressão do DANFE, só é obrigatório nos
casos de emissão de NF-e em contingência.
Na hipótese de utilização de formulário de segurança
para a impressão de DANFE, as Secretarias de Fazenda simplificaram o processo,
dispensando a exigência de Regime Especial e Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF, sendo necessária, apenas, a aprovação, por parte da Sefaz, do Processo de Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFs).
Cabe ressaltar que
o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com
uma Nota Fiscal Eletrônica.
2. Qual a finalidade do código de barras unidimensional impresso no DANFE?
O código de barras
unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o
uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e
no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte.
Esse código é
apenas uma representação do Código de Acesso da NF-e
(um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas
representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de
Acesso como o código de barras correspondente.
3. Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso?
O DANFE deve ser
impresso, pelo emitente da NF-e, antes da circulação
da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE
correspondente.
Respeitada a
condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso ou reimpresso a
qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes
envolvidos, devendo, nos casos de reimpressão, contar esta informação no
referido documento.
4. A emissão do DANFE é feita por um sistema individual? Como emitir o
DANFE?
Para que não haja
nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e, o ideal é
que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e.
Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua
representação gráfica (DANFE).
5. O DANFE pode
ser impresso em papel comum? Neste caso como fica a questão da segurança do
DANFE?
Deverá ser impresso em papel
comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x
A segurança do
sistema não é do DANFE em si, mas sim da NF-e a que
ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá, através de consulta no
ambiente SEFAZ, verificar se aquela operação está ou não regularmente
documentada por documento fiscal hábil (NF-e) e a que
operação este documento eletrônico se refere.
6. É possível a impressão dos produtos em mais de um DANFE? Neste caso, como
fica a consulta da NF-e?
Deverá existir
apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser
emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem
necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar
também até 50% da área disponível no verso do DANFE.
Como o DANFE é
único, o mesmo código de barras representativo da NF-e
deverá constar em todas as folhas do DANFE.
7. Nos casos de operações interestaduais e de exportação o documento que irá
acompanhar as mercadorias poderá ser o DANFE?
Sim, a NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1 ou 1A e o
DANFE (representação gráfica simplificada da NF-e) é
aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no trânsito até o embarque da
mercadoria nas operações de exportação.
A Receita Federal,
os demais Estados da Federação e o Distrito Federal aprovaram o Modelo de Nota
Fiscal Eletrônica e, independentemente de determinada Unidade da Federação
estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota
Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito
e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
A Cláusula oitava
do Ajuste SINIEF 07/05, determina em seu parágrafo primeiro:
“Cláusula
oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a
administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A
administração tributária da unidade federada do emitente também deverá
transmitir a NF-e para:
I - a unidade
federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade
federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o
exterior;
III - a
unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas
incentivadas.
(...)”
8. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)?
A regra geral é que
o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração
tributária, quando solicitado. Assim, o emitente e o destinatário deverão
armazenar apenas o arquivo digital.
No caso da empresa
destinatária das mercadorias e da NF-e, emitente de NF-e, ela não precisará, portanto, guardar o DANFE (pois
está obrigada a receber a NF-e), devendo guardar
apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário
não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e,
o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico
da NF-e, devendo ser apresentado à administração
tributária, quando solicitado.
Reforçamos
que o destinatário sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a
autenticidade do arquivo digital da NF-e, e a
concessão da Autorização de Uso da NF-e.
9. Se houver o extravio do DANFE durante o transporte da mercadoria pela
transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?
O emitente deverá
realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao
destinatário, registrando no referido
documento que se trata de uma reimpressão, caso a mercadoria já tenha sido
entregue. O trânsito da mercadoria documentado por uma NF-e
sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
A reimpressão
poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não
mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e.
10. No caso de vendas para pessoa física, qual documento será entregue – o
DANFE?
A Nota Fiscal
Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de circulação de mercadorias
Modelo 1 ou 1A, normalmente emitida em operações entre empresas. É possível que
as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A também
a consumidores pessoas físicas em determinadas situações.
Em quaisquer dos
casos, a Nota Fiscal modelo 1 ou
11. Como adquirir Formulário de Segurança para impressão do DANFE?
O
uso do formulário de segurança, para impressão do DANFE, só é obrigatório nos
casos de emissão de NF-e em contingência.
As Secretarias de Fazenda simplificaram o processo,
dispensando a exigência de Regime Especial e Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF, sendo necessária, apenas, a aprovação, por parte da Sefaz, do Processo de Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFs).
A relação completa de fornecedores autorizados a fabricarem
formulário de segurança está disponível no site do CONFAZ, no endereço: (http://www.fazenda.gov.br/confaz), link "Publicações", menu "Formulários de Segurança -
Empresas Credenciadas".
VI.
Certificação Digital
1. Como é
garantida a validade jurídica de uma NF-e?
A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura
digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que
dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela
autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Ressaltamos que a
MP 2200-2 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras,
viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:
“Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais,
os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações
constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de
processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (...)”
2. Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma
assinatura digital?
Assinatura digital
e senha web são diferentes e têm finalidades distintas.
A assinatura
digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica
a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber
quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado.
A senha é uma forma
de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em
transações eletrônicas.
Para possuir uma
assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às
Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras
funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma
mais segura e eficiente que o sistema de senhas.
Para maiores
informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e
prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.
3. Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar
as notas fiscais eletrônicas?
O certificado
digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à
Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do
estabelecimento ou de sua matriz.
Para maiores
informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e
prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.
4. Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para
cada estabelecimento?
Não, a empresa
poderá optar em utilizar o certificado digital da matriz para assinar as NF-e emitidas pelas filiais.
5. Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo
representante legal da empresa?
Os certificados
digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada
autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.
No caso específico
do e-CNPJ, a DPC da AC-SRF exige que o certificado
digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável uma pessoa física
que seja representante legal da empresa, o que dificulta a delegação para
terceiros.
Todavia existem
outros certificados digitais do tipo PJ-múltiplo que
não tem esta restrição e que podem ser emitidos pela
empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o mais indicado para a
emissão da NF-e.
6. Em que etapas
da geração da NF-e é necessária a utilização de
certificado digital?
O Certificado
digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois
momentos:
a) o primeiro é na
assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter
o mesmo CNPJ do estabelecimento emitente ou de sua matriz;
b) o segundo é na
transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil, ainda que não esteja ligado à empresa emitente,
poderá transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e
recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e.
Importante: apenas o certificado digital que efetuou a
transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de
uso, rejeição ou denegação.
7. É necessário
o envio da Chave Pública dos Certificados Digitais para a Secretaria da
Fazenda?
Não é necessário
enviar a chave Pública do certificado Digital para a SEFAZ. Basta que elas
estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.
VIII. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS E NOTA FISCAL CONJUGADA
1. Como fica a
emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e?
A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio
convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal.
Na maior parte dos estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram
firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste
serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e,
emitir dois documentos distintos.
2. A nota fiscal eletrônica de serviços das prefeitura
seguem o mesmo modelo da NF-e dos estados?
Não. Algumas
prefeituras já possuem modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de
uso restrito aos prestadores de serviço do município que estão sujeitos ao ISS
– Imposto sobre Serviços.
É possível que haja
casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso,
deva emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços e também seja credenciada
para emitir Nota Fiscal Eletrônica que substitui as Notas Fiscais de
mercadorias modelos 1 ou 1A.
VIII. OUTRAS INFORMAÇÕES
1. Onde obter a
documentação técnica para emitir NF-e?
Toda a documentação
técnica do projeto está disponível no Portal Nacional da NF-e,
no endereço: www.nfe.fazenda.gov.br. Menu
“Legislação e Documentos”, link “Manual de Integração”. Registramos, também, que neste mesmo menu, está disponível o link para o Manual de Contingência.
l
2. Quais os canais de comunicação das empresas com a SEFAZ?
As Sefaz estabeleceram canais de comunicação conforme as suas
respectivas políticas. Consulte o site
da Sefaz de sua circunscrição.
Para
esclarecimentos gerais sobre esta FAQ, disponibilizamos um serviço gratuito
Nacional, através do número 0800.9782338
2. O que é uma Sefaz Virtual?
A Sefaz Virtual é uma unidade centralizadora capaz de
autorizar NF-e de contribuintes de unidades federadas
diversas.
A Sefaz Virtual foi concebida para auxiliar as UF a
autorizarem NF-e.
Atualmente existem duas Sefaz Virtual, a Sefaz Virtual localizada no Estado do Rio Grande do Sul e a
Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, baseada no
Serpro.